A Câmara dos
Deputados aprovou em março a regulamentação dos
direitos dos empregados domésticos por meio de emenda substitutiva da
deputada Benedita da Silva (PT-RJ) ao
Projeto de Lei Complementar nº 302/13. Agora, a matéria será reenviada
ao Senado para nova análise. Veja
o que pode mudar na legislação dos empregados domésticos:
Empregado doméstico:
é
aquela pessoa física que presta serviços de natureza não eventual, pessoal,
subordinada, onerosa e sem finalidade lucrativa, no âmbito residencial, por
mais de 2 dias na semana.
Empregador doméstico: é a pessoa física
ou família que admite, assalaria e dirige os serviços prestados pelo empregado
doméstico.
Jornada de trabalho:
- Jornada de
trabalho: Será
de 8 horas diárias e 44 horas semanais;
- Sobreaviso:
quando o empregado doméstico que dormir ou residir e que, fora da sua
jornada de trabalho normal, permanecer aguardando o chamado para o serviço, a
qualquer momento, desde que acordado por escrito;
- Facultativo
o regime de 12 horas de trabalho por 36 de descanso, mediante acordo escrito;
- O registro
de jornada poderá ser por meio natural, mecânico ou eletrônico.
Horas Extras
(Banco de Horas) - O
regime de trabalho em tempo parcial previsto na CLT, mão se aplica ao trabalho
doméstico.
Intervalo para
repouso (Almoço)
- O limite mínimo de 1 hora poderá ser reduzido para 30 minutos, mediante
acordo e desde que seja compensado por redução da jornada no final do mesmo dia.
Trabalho Noturno:- Considera-se trabalho
noturno o executado entre às 22h de um dia e às 5h do dia seguinte;
- A hora de trabalho noturno terá duração de 52
minutos e 30 segundos;- A remuneração do trabalho noturno deve ter acréscimo
de, no mínimo, 20% sobre o valor da hora diurna.
Férias:- Férias remuneradas com 1/3 a mais que o salário
normal;- Poderá ser fracionado em até 2 períodos, sendo um de, no mínimo 10 dias.
Trabalhadora em viagem:- Remuneração 25% superior ao valor da hora normal;- Acompanhamento será condicionado à prévia existência
de acordo escrito entre as partes.
Simples Doméstico:
recolhimento
mensal, mediante documento único das seguintes contribuições:
I – contribuição do empregado doméstico: de 8 a 11%;
II – contribuição do empregador doméstico: 12%;
III– depósito de 8% sobre a remuneração paga para o
FGTS.
Seguro
Desemprego: benefício será
pago de acordo com a legislação em vigor, isto é, pelo período variável de três
a cinco meses.
Salário família: trabalhadora
doméstica terá direito ao beneficio pago pela Previdência Social.
Auxílio-Creche: pagamento desse
beneficio depende de convenção ou acordo
coletivo entre sindicatos de patrões e empregadas, e de políticas públicas
implantadas pelos governos.
Contribuição
sindical: possibilidade
de sindicalização de patrões e empregadas domésticas , conforme legislação.
Proteção contra
demissão arbitrária ou sem justa causa: pagamento de indenização (multa) de 40%
dos depósitos feitos na conta do FGTS do trabalhador, nas demissões sem justa
causa, conforme legislação em vigor.
Seguro contra
acidente de trabalho:
benefício a cargo do governo por meio da Lei 8.213/1991 (art. 19), seguro
contra acidentes do trabalho de segurados da Previdência Social.
Contratação de
Menores de Idade:
a redação aprovada acolhe a Convenção 182/99 da Organização Internacional do
Trabalho (OIT) e proíbe o trabalho doméstico de menor de 18 anos.
* Resumo da emenda substitutiva ao PLC nº 302/2013, aprovada na Câmara em 17 de março de 2015. Produção gabinete da deputada Benedita da Silva.
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