segunda-feira, 30 de março de 2015

Regulamentação do Trabalho Doméstico - Entenda o que muda*


A Câmara dos Deputados aprovou em março a regulamentação dos direitos dos empregados domésticos por meio de emenda substitutiva da deputada Benedita da Silva (PT-RJ) ao Projeto de Lei Complementar nº 302/13. Agora, a matéria será reenviada ao Senado para nova análise. Veja o que pode mudar na legislação dos empregados domésticos: 

 Empregado doméstico: é aquela pessoa física que presta serviços de natureza não eventual, pessoal, subordinada, onerosa e sem finalidade lucrativa, no âmbito residencial, por mais de 2 dias na semana.

Empregador doméstico: é a pessoa física ou família que admite, assalaria e dirige os serviços prestados pelo empregado doméstico.

Jornada de trabalho:

- Jornada de trabalho: Será de 8 horas diárias e 44 horas semanais;
- Sobreaviso: quando o empregado doméstico que dormir ou residir e que, fora da sua jornada de trabalho normal, permanecer aguardando o chamado para o serviço, a qualquer momento, desde que acordado por escrito;

- Facultativo o regime de 12 horas de trabalho por 36 de descanso, mediante acordo escrito;
- O registro de jornada poderá ser por meio natural, mecânico ou eletrônico.
Horas Extras (Banco de Horas) - O regime de trabalho em tempo parcial previsto na CLT, mão se aplica ao trabalho doméstico.

Intervalo para repouso (Almoço) - O limite mínimo de 1 hora poderá ser reduzido para 30 minutos, mediante acordo e desde que seja compensado por redução da jornada no final do mesmo dia.

Trabalho Noturno:- Considera-se trabalho noturno o executado entre às 22h de um dia e às 5h do dia seguinte;
- A hora de trabalho noturno terá duração de 52 minutos e 30 segundos;- A remuneração do trabalho noturno deve ter acréscimo de, no mínimo, 20% sobre o valor da hora diurna.

Férias:- Férias remuneradas com 1/3 a mais que o salário normal;- Poderá ser fracionado em até 2 períodos,  sendo um de, no mínimo 10 dias.

Trabalhadora em viagem:- Remuneração 25% superior ao valor da hora normal;- Acompanhamento será condicionado à prévia existência de acordo escrito entre as partes. 


Simples Doméstico: recolhimento mensal, mediante documento único das seguintes contribuições:
I – contribuição do empregado doméstico: de 8 a 11%;

II – contribuição do empregador doméstico: 12%;
III– depósito de 8% sobre a remuneração paga para o FGTS.

Seguro Desemprego: benefício será pago de acordo com a legislação em vigor, isto é, pelo período variável de três a cinco meses.

Salário família: trabalhadora doméstica terá direito ao beneficio pago pela Previdência Social.

Auxílio-Creche: pagamento desse beneficio depende de convenção  ou acordo coletivo entre sindicatos de patrões e empregadas, e de políticas públicas implantadas pelos governos.

Contribuição sindical: possibilidade de sindicalização de patrões e empregadas domésticas , conforme legislação.

Proteção contra demissão arbitrária ou sem justa causa: pagamento de indenização (multa) de 40% dos depósitos feitos na conta do FGTS do trabalhador, nas demissões sem justa causa, conforme legislação em vigor.  

Seguro contra acidente de trabalho: benefício a cargo do governo por meio da Lei 8.213/1991 (art. 19), seguro contra acidentes do trabalho de segurados da Previdência Social.

Contratação de Menores de Idade: a redação aprovada acolhe a Convenção 182/99 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) e proíbe o trabalho doméstico de menor de 18 anos.


* Resumo da emenda substitutiva ao PLC nº 302/2013, aprovada na Câmara em 17 de março de 2015. Produção gabinete da deputada Benedita da Silva. 

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