Meu último post tratou da inauguração da Agência do INSS do Butantã. Uma das centenas que foram implantadas pelos governos de Lula e Dilma e que estão revertendo a política tucana de privatização da Previdência Social.
Mas, uma ação mais importante ainda é a inclusão de milhões de brasileiros como beneficiários da Previdência. E isso vem acontecendo de forma acelerada com a redução do desemprego. E também com a aprovação da Lei do Empreendedor Individual que já beneficia mais de um milhão de trabalhadores de um total de 11 milhões que podem se cadastrar. Agora Dilma publicou a Medida Provisõria que reduz ainda mais a contribuição previdenciária dessa nova categoria. É mais inclusão, mais formalização e mais desenvolvimento para o Brasil.
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 529, DE 7 DE ABRIL DE 2011.
Produção de efeitos.
Altera a Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, no tocante à contribuição previdenciária do microempreendedor individual.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1o Os §§ 2o e 3o do art. 21 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação:
“§ 2o No caso de opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a alíquota de contribuição, incidente sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição, será de:
I - onze por cento, no caso do segurado contribuinte individual, ressalvado o disposto no inciso II, que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado e do segurado facultativo; e
II - cinco por cento, no caso do microempreendedor individual, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006.
§ 3o O segurado que tenha contribuído na forma do § 2o deste artigo e pretenda contar o tempo de contribuição correspondente para fins de obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição ou da contagem recíproca do tempo de contribuição a que se refere o art. 94 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, deverá complementar a contribuição mensal mediante recolhimento, sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário-de-contribuição em vigor na competência a ser complementada, da diferença entre o percentual pago e o de vinte por cento, acrescido dos juros moratórios de que trata o § 3o do art. 5o da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996.” (NR)
Art. 2o Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do dia 1o de maio de 2011.
Brasília, 7 de abril de 2011; 190o da Independência e 123o da República.
DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega
Fernando Damata Pimentel
Garibaldi Alves Filho
Legal. A Dilma esta fazendo mais pela previdencia, mas e a PREVIC, porque a Dilma nao equipa a autarquia com o corpo profissional que ela precisa para fiscalizar R$500 bilhoes de patrimonio do sistema de previdencia complementar ? O primeiro concurso foi feito mas a Ministra Miriam Belchior nao autoriza as nomeacoes. Enquanto isso 33 funcionarios (6 apenas com curso superior ) respondem pela fiscalizacao de R$500 Bilhoes !!!
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