quinta-feira, 26 de julho de 2012

Incentivo da recompensa traz risco de gerar círculo vicioso

A legislação de combate à corrupção chegou para valer às empresas. Algumas leis podem não pegar, mas essas, principalmente as norte-americanas, estão revolucionando as relações empresariais no mundo todo.
A lei americana FCPA (Foreign Corrupt Practices Act), já conhecida dos brasileiros, por exemplo, embora a rigor não se aplique diretamente ao Brasil, tem um impacto prático contundente.
Isso porque as empresas americanas com filiais no Brasil são tão cautelosas ao contratar terceiros que, antes, fazem uma verdadeira devassa na vida do futuro contratado. Ao menor sinal de má reputação, a filial americana encerra as negociações.
Em outro exemplo, aqueles famosos "consultores" que existem somente para dar um jeitinho nas repartições públicas estão com seus dias contados com as empresas estrangeiras.
Precavendo-se para evitar que o contratado venha a pagar propina, comprometendo a contratante, raramente são aceitas hoje em dia as famosas "taxas de sucesso".
Outra norma norte-americana que vem sacudindo o cenário empresarial global é a Lei Dodd-Frank.
Pelo programa, a SEC (entidade equivalente à CVM) pode recompensar delatores em 10% a 30% das quantias recuperadas quando as informações fornecidas pelos denunciantes levem à condenação de uma empresa.
O programa é polêmico porque empresas têm se esforçado para adotar programas de boas condutas e ética para cumprir com a legislação anticorrupção.
Mas, com essa lei, os esforços podem ser tripudiados porque os delatores têm um forte incentivo em denunciar às autoridades em vez de à sua própria empresa, à caça da recompensa. Aí, forma-se um círculo vicioso e nefasto.
Enquanto a empresa se empenha em combater as propinas treinando seus empregados e até fornecedores, representantes e distribuidores, essas pessoas podem estar mais interessadas na recompensa do que em ajudar a companhia a combater a corrupção.
Ainda mais porque a lei garante proteção contra retaliação do empregador, que pode ser processado em caso de demissão ou de discriminação do delator. 

Fonte: Isabel Franco para a FDSP - FDSP (19/02/2012) - http://virou.gr/MIX5Z2

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